Depois de duas décadas de ditadura militar no Brasil, era preciso estabelecer uma nova Constituição, que antes de tudo oferecesse mecanismos de proteção à democracia no país. Em 1987 foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte e em 1988 promulgada a nova Constituição Federal.Moçambicanos impacientes tomam as ruas: o preço da incoerência política e governativa da Frelimo
Sobre o Conflito no Oriente Médio
A liberdade de imprensa e liberdade de expressão – a primeira relativa ao direito de informação e a segunda ao direito de manifestação do pensamento – eram prioridades, uma vez que o cerceamento das discussões políticas e o uso da impressa para propaganda exclusiva e massiva de um governo instaurado a partir de um golpe militar fora uma das principais ferramentas de manutenção do poder desse e de outros governos ditatoriais.
A Constituição de 1946 considerava clandestinos os jornais que não fossem publicados por editores ou redatores “conhecidos”. O que deixa uma brecha para que o governo proibisse publicações que fossem contra os seus interesses. A constituição de 1967, dos militares, estabelecia a censura e dizia que não seria tolerada a propaganda de “subversão da ordem”. Portanto, qualquer manifestação que fosse de encontro com a ordem estabelecida pelos militares era considerada subversiva, ou seja, era considerada criminosa.
Assim, qualquer publicação que não partisse dos órgãos oficiais do governo ou de suas conceções era duramente coibida. Exemplificando, eu não estaria aqui publicando minhas opiniões e o site JUDAS, as botas de. não estaria no ar, assim como os milhares de veículos de imprensa e comunicação que circulam de forma impressa e digital no Brasil atual.
Os atuais difusores de notícias falsas e discursos de ódio se apoiam, muitas vezes, parágrafo IV do artigo 5º da Constituição, que trata da liberdade de expressão, que diz: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Entretanto, conforme o defensor público Umuarama Cauê Bouzon Ribeiro, liberdade de crítica e de discordância são primordiais para a liberdade de expressão, mas devem ocorrer de forma respeitosa, “sem xingamentos e sem mentiras”.
O artigo 220 da Constituição Federal1, sobre liberdade de imprensa, de 1988, nada diz sobre notícias falsas, as hoje tão famosas fake news, talvez por serem impensáveis aos constituintes da época, que não estavam acostumados a ver o povo abrir a boca, nem mesmo para dizer a verdade. Até poucos anos antes, somente era considerado calúnia, injúria e difamação o que fosse dito contra o governo ou algum de seus privilegiados.
Entretanto há dispositivos da Constituição capazes de assegurar limites à liberdade de expressão. Segundo o defensor público Umuarama Cauê Bouzon Ribeiro:
“O limite do direito de liberdade de expressão se dá quando, sob essa pretensa liberdade, atinge-se a honra, a dignidade ou mesmo a democracia. Inclusive existem crimes, previstos no Código Penal, que definem a limitação da chamada liberdade de expressão, como os crimes de injúria, difamação e calúnia”;
A ampla difusão das informações e de opiniões mudou totalmente a nossa realidade e essa mudança garante a manutenção da democracia, mesmo diante dos massivos e poderosos ataques das fake news promovidos por milionários investimentos financeiros de origens duvidosas.
Graças às inúmeras batalhas de tantos brasileiros que enfrentaram momentos muito difíceis e muitas vezes lutaram anonimamente, podemos estar aqui hoje discutindo esse assunto e dar continuidade à luta pela manutenção desses e outros direitos.
As liberdades de imprensa e de expressão nos possibilitaram derrubar mais uma vez um governo antidemocrático, que se aproveitou de um golpe e teve como base a mentira. Portanto, propagadores de fake news e discursos de ódio, desistam de querem se apoiar na Constituição.234